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25 de Abril de 2024
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    Divergência / Dano moral trabalhista: reclamar até quando?

    Justiça do Trabalho ainda se debate com questão do prazo para a prescrição de ações de indenização por dano moral, decorrentes da relação de trabalho

    Uma trabalhadora do interior de São Paulo, vítima de assédio sexual e acusada injustamente por apropriação indébita, perdeu na semana passada o direito à indenização por danos morais. A decisão foi da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O motivo: a ação prescreveu, ou seja, foi ajuizada fora do prazo máximo para se reclamar o direito. Voltou à tona, então, uma discussão iniciada em 2004, com a edição da Emenda Constitucional (EC) nº 45 , que ampliou a competência da Justiça do Trabalho. Desde então, segundo o artigo 114 , inciso VI , da Constituição Federal (CF), compete à Justiça trabalhista processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". Anteriormente, essas ações eram julgadas perante a Justiça comum (civil). Restou a dúvida: que prazo se aplica à prescrição de tais ações, o trabalhista ou o civil?De acordo com a última decisão da Primeira Turma do TST, o prazo é o da prescrição trabalhista, previsto na Constituição Federal (artigo 7º, XXIX). Ou seja, de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Trocando em miúdos, o trabalhador tem dois anos para ajuizar a ação depois de sair da empresa (dificilmente entra com a ação durante a vigência do contrato). Com esse entendimento, como a trabalhadora paulista entrou com a reclamação três anos depois de sair da empresa, o TST entendeu que a ação estava prescrita. De fato, essa vem sendo a orientação majoritária da Corte. Mas há divergências - o próprio ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do caso, apresentou ressalvas à tese. Loteria? > Assim, não é exagerado dizer que, se tivesse levado sorte e tido o seu processo distribuído para outro ministro, a trabalhadora poderia ter seu direito garantido. Isso porque há, no próprio TST, ministros que entendem que, apesar de a competência para apreciar as as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, ser da Justiça trabalhista, o prazo prescricional que se aplica é o do Código Civil (artigo 206, V), de três anos, por se tratar de reparação de cunho civil. É o caso do ministro João Oreste Dalazen, hoje Corregedor Geral da Justiça do Trabalho.Em decisão publicada no Diário da Justiça de 10 de outubro de 2007, Dalazen, então na Primeira Turma do TST, decidiu que "o prazo de prescrição do direito de ação de reparação por dano moral e material trabalhista é o previsto no Código Civil". Segundo ele, "à Justiça do Trabalho não se antepõe qualquer obstáculo para que aplique prazos prescricionais diversos dos previstos nas leis trabalhistas, podendo valer-se das normas do Código Civil e da legislação esparsa". E completa: "De outro lado, embora o dano moral trabalhista encontre matizes específicos, a indenização propriamente dita resulta de normas de Direito Civil, ostentando, portanto, natureza de crédito não-trabalhista". Fique atento! > O juiz do Trabalho Mauro Vasni Paroski, titular da Vara de Porecatu, norte do Paraná, defende que o prazo prescricional que se aplica ao caso é o trabalhista - de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Ele é autor de um livro sobre o tema: Dano Moral e sua Reparação no Direito do Trabalho (Juruá Editora). Apesar de se filiar à corrente majoritária, Paroski reconhece que não se trata de um entendimento pacífico. "A questão ainda é controvertida e os dois posicionamentos são defensáveis", diz. Seja como for, uma coisa é certa: o trabalhador deve procurar a Justiça o quanto antes, para não correr o risco de perder seus direitos.

    O que diz a lei>

    Com a Emenda Constitucional nº 45 , de 2004, a Justiça do Trabalho teve sua competência ampliada. Desde então, de acordo com o artigo 114 , inciso VI , da Constituição Federal , compete à Justiça trabalhista processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". A questão que vem levantando dúvida é a seguinte: o prazo de prescrição para esses tipos de ações deve ser o previsto na legislação trabalhista (Constituição) ou na legislação civil (Código Civil)? Confira o que diz a lei. Constituição Federal>

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Código Civil>

    Art. 206. Prescreve:§ 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;>

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