Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Procurador-Geral de Justiça edita Recomendação orientando a intervenção do MP-PR na esfera cível

    O Procurador-Geral de Justiça Olympio de Sá Sotto Maior Neto expediu nesta quarta-feira, 24 de novembro, a Recomendação nº 01/2010-PGJ, norteando a intervenção do Ministério Público do Estado do Paraná em matéria civil. O objetivo da Recomendação consiste em otimizar a atuação institucional, tornando-a mais adequada e eficiente, privilegiando a intervenção em áreas cuja repercussão e relevância sociais sejam marcadamente mais acentuadas, em especial na defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    O novo modelo de intervenção, consolidando o perfil da Instituição com viés ativo, procura garantir a efetividade da atuação institucional, viabilizando, ainda, sejam alcançados em sua plenitude os objetivos estratégicos priorizados pelo Ministério Público do Paraná, no Projeto GEMPAR-2018.

    Vale lembrar ainda que, na programação do próximo Encontro Estadual do Ministério Público, a realizar-se no primeiro semestre de 2011, o tema será objeto de ampla análise e discussão, juntamente com matérias outras, de relevante interesse institucional, como a regionalização e a atuação do Ministério Público em Segundo Grau.

    Confira, abaixo, a íntegra da Recomendação 01/2010-PGJ.



    RECOMENDAÇAO Nº 001/2010 PGJ


    O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 19, XXI, da Lei Complementar Estadual nº 85, de 27 de dezembro de 1999 Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná, e

    CONSIDERANDO a necessidade de reorientar a atuação do Ministério Público no processo civil, de modo a torná-la mais eficiente e adequada à evolução institucional e ao perfil delineado pela Constituição Federal de 1988;

    CONSIDERANDO que a otimização e a uniformização dos casos de intervenção do Ministério Público no processo civil contribuirão para aprimorar o desempenho de suas atribuições, em especial a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

    CONSIDERANDO que a Constituição Federal (artigos 127 e 129) consolidou o perfil da Instituição com viés ativo em prol de atuação em áreas cuja repercussão e relevância sociais sejam marcadamente mais acentuadas;

    CONSIDERANDO a recomendação geral do Conselho Nacional do Ministério Público, contida no julgamento dos Processos nº 000935/2007-41 e nº 000818/2009-79, no sentido de que os Ministérios Públicos, no âmbito de suas autonomias, priorizem o planejamento das questões institucionais, destacando as que, realmente, tenham repercussão social, devendo, para alcançar a efetividade de suas ações, redefinir as atribuições através de ato administrativo; e

    CONSIDERANDO que o atual modelo de intervenção ministerial não possibilita sejam alcançados em sua plenitude os objetivos estratégicos priorizados pelo Ministério Público do Paraná no Projeto GEMPAR 2018, resolve editar a seguinte


    RECOMENDAÇAO


    Artigo 1º - Em matéria cível, intimado como órgão interveniente, poderá o membro do Ministério Público abster-se da atuação quando entender que a causa respectiva não converge para prestação jurisdicional que implique em repercussão ou relevância social ou que inexista qualquer outro motivo determinante de sua presença no feito, desde que justifique a não intervenção fundamentadamente com base nos elementos contidos nos autos. Parágrafo único. A avaliação da necessidade, ou não, de intervenção no processo civil deve ser feita exclusivamente pelos membros do Ministério Público, mediante vista dos autos, sendo vedadas solicitações genéricas de não remessa de feitos.


    Artigo 2º - É desnecessária a atuação, no mesmo grau de jurisdição, de mais de um órgão do Ministério Público em ações individuais ou coletivas, propostas ou não por membro da Instituição.


    Artigo 3º - O membro do Ministério Público pode ingressar em qualquer causa na qual reconheça motivo para sua intervenção.


    Artigo 4º - Identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção ministerial nas seguintes demandas e hipóteses:

    a) ações de inventário e partilha de bens, envolvendo pessoas capazes;

    b) ação de alimentos e revisional de alimentos entre cônjuges, companheiros (conviventes) e concubinos capazes;

    c) cumprimento de sentença e execução de alimentos, entre partes capazes;

    d) ação relativa a disposições de última vontade, sem interesse de incapazes, excetuada a aprovação, cumprimento e registro de testamento, ou que envolver reconhecimento de paternidade ou legado de alimentos;

    e) ação que verse sobre direito individual não-homogêneo de consumidor, sem a presença de incapazes;

    f) ação que envolva interesse de entidade de previdência privada, com ressalva às repercussões coletivas (interesses difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos) e de cunho individual indisponível;

    g) ações em que o Ministério Público seja parte, exceto em 2º Grau;

    h) ação constitutiva ou declaratória relativa a negócio jurídico entre partes capazes e presentes, quando o cancelamento ou retificação do registro imobiliário for mera decorrência do pedido;

    i) ações de divórcio que se enquadrem na Lei nº 11.441/2007;

    j) ações de reconhecimento e de dissolução de união estável, desde que não haja interesse de incapaz;

    k) ações de usucapião de coisa móvel e imóvel, exceto, nestas últimas, quando houver relevância social;

    l) ação individual em que seja parte sociedade em liquidação extrajudicial;

    m) nos casos de jurisdição voluntária, exceto quando presente alguma das situações previstas no art. 82, do Código de Processo Civil;

    n) ação de indenização decorrente de acidente do trabalho;

    o) requerimento de falência ou de recuperação judicial da empresa, antes da decretação ou do deferimento do pedido;

    p) ação previdenciária em que inexistir interesse de incapazes;

    q) ação em que, no seu curso, venha a cessar a causa da intervenção.


    Artigo 5º - Nas ações em que seja parte ou interessado o Poder Público, é desnecessária a intervenção nas seguintes situações, exceto quando haja relevância social ou repercussão patrimonial significativa:

    a) ações de execução fiscal, respectivos embargos e outras demandas conexas, tais como repetição de indébito, declaração, consignação em pagamento e anulatória de débito;

    b) ações que envolvam exclusivamente discussões relacionadas a reenquadramento funcional, vencimentos e vantagens pecuniárias de servidores públicos;

    c) ações em que seja parte ente da Administração Indireta ou sociedade de economia mista;

    d) ação de desapropriação, direta ou indireta, entre partes capazes, desde que não envolvam terras rurais objeto de litígios possessórios ou que encerrem fins de reforma agrária (art. 18, 2º, da LC 76/93);

    e) mandados de segurança;

    f) ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo nos casos em que o objeto do processo, pela relevância das questões econômicas, políticas, sociais ou jurídicas nele discutidas, ultrapasse a esfera dos interesses das partes e possa ter especial repercussão no âmbito municipal ou estadual.


    Artigo 6º - É desnecessária a intervenção do membro do Ministério Público nas seguintes situações extrajudiciais:

    a) habilitação de casamento;

    b) dispensa de proclamas;

    c) registro de casamento in articulo mortis nuncupativo;

    d) justificações que devam produzir efeitos nas habilitações de casamento.


    Artigo 7º - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.


    Artigo 8º Revogam-se as demais disposições administrativas em contrário.


    Curitiba, 24 de novembro de 2010.



    Olympio de Sá Sotto Maior Neto
    Procurador-Geral de Justiça




    RECOMENDAÇAO Nº 001/2010 PGJ


    O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 19, XXI, da Lei Complementar Estadual nº 85, de 27 de dezembro de 1999 Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná, e

    CONSIDERANDO a necessidade de reorientar a atuação do Ministério Público no processo civil, de modo a torná-la mais eficiente e adequada à evolução institucional e ao perfil delineado pela Constituição Federal de 1988;

    CONSIDERANDO que a otimização e a uniformização dos casos de intervenção do Ministério Público no processo civil contribuirão para aprimorar o desempenho de suas atribuições, em especial a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

    CONSIDERANDO que a Constituição Federal (artigos 127 e 129) consolidou o perfil da Instituição com viés ativo em prol de atuação em áreas cuja repercussão e relevância sociais sejam marcadamente mais acentuadas;

    CONSIDERANDO a recomendação geral do Conselho Nacional do Ministério Público, contida no julgamento dos Processos nº 000935/2007-41 e nº 000818/2009-79, no sentido de que os Ministérios Públicos, no âmbito de suas autonomias, priorizem o planejamento das questões institucionais, destacando as que, realmente, tenham repercussão social, devendo, para alcançar a efetividade de suas ações, redefinir as atribuições através de ato administrativo; e

    CONSIDERANDO que o atual modelo de intervenção ministerial não possibilita sejam alcançados em sua plenitude os objetivos estratégicos priorizados pelo Ministério Público do Paraná no Projeto GEMPAR 2018, resolve editar a seguinte


    RECOMENDAÇAO


    Artigo 1º - Em matéria cível, intimado como órgão interveniente, poderá o membro do Ministério Público abster-se da atuação quando entender que a causa respectiva não converge para prestação jurisdicional que implique em repercussão ou relevância social ou que inexista qualquer outro motivo determinante de sua presença no feito, desde que justifique a não intervenção fundamentadamente com base nos elementos contidos nos autos. Parágrafo único. A avaliação da necessidade, ou não, de intervenção no processo civil deve ser feita exclusivamente pelos membros do Ministério Público, mediante vista dos autos, sendo vedadas solicitações genéricas de não remessa de feitos.


    Artigo 2º - É desnecessária a atuação, no mesmo grau de jurisdição, de mais de um órgão do Ministério Público em ações individuais ou coletivas, propostas ou não por membro da Instituição.


    Artigo 3º - O membro do Ministério Público pode ingressar em qualquer causa na qual reconheça motivo para sua intervenção.


    Artigo 4º - Identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção ministerial nas seguintes demandas e hipóteses:

    a) ações de inventário e partilha de bens, envolvendo pessoas capazes;

    b) ação de alimentos e revisional de alimentos entre cônjuges, companheiros (conviventes) e concubinos capazes;

    c) cumprimento de sentença e execução de alimentos, entre partes capazes;

    d) ação relativa a disposições de última vontade, sem interesse de incapazes, excetuada a aprovação, cumprimento e registro de testamento, ou que envolver reconhecimento de paternidade ou legado de alimentos;

    e) ação que verse sobre direito individual não-homogêneo de consumidor, sem a presença de incapazes;

    f) ação que envolva interesse de entidade de previdência privada, com ressalva às repercussões coletivas (interesses difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos) e de cunho individual indisponível;

    g) ações em que o Ministério Público seja parte, exceto em 2º Grau;

    h) ação constitutiva ou declaratória relativa a negócio jurídico entre partes capazes e presentes, quando o cancelamento ou retificação do registro imobiliário for mera decorrência do pedido;

    i) ações de divórcio que se enquadrem na Lei nº 11.441/2007;

    j) ações de reconhecimento e de dissolução de união estável, desde que não haja interesse de incapaz;

    k) ações de usucapião de coisa móvel e imóvel, exceto, nestas últimas, quando houver relevância social;

    l) ação individual em que seja parte sociedade em liquidação extrajudicial;

    m) nos casos de jurisdição voluntária, exceto quando presente alguma das situações previstas no art. 82, do Código de Processo Civil;

    n) ação de indenização decorrente de acidente do trabalho;

    o) requerimento de falência ou de recuperação judicial da empresa, antes da decretação ou do deferimento do pedido;

    p) ação previdenciária em que inexistir interesse de incapazes;

    q) ação em que, no seu curso, venha a cessar a causa da intervenção.


    Artigo 5º - Nas ações em que seja parte ou interessado o Poder Público, é desnecessária a intervenção nas seguintes situações, exceto quando haja relevância social ou repercussão patrimonial significativa:

    a) ações de execução fiscal, respectivos embargos e outras demandas conexas, tais como repetição de indébito, declaração, consignação em pagamento e anulatória de débito;

    b) ações que envolvam exclusivamente discussões relacionadas a reenquadramento funcional, vencimentos e vantagens pecuniárias de servidores públicos;

    c) ações em que seja parte ente da Administração Indireta ou sociedade de economia mista;

    d) ação de desapropriação, direta ou indireta, entre partes capazes, desde que não envolvam terras rurais objeto de litígios possessórios ou que encerrem fins de reforma agrária (art. 18, 2º, da LC 76/93);

    e) mandados de segurança;

    f) ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo nos casos em que o objeto do processo, pela relevância das questões econômicas, políticas, sociais ou jurídicas nele discutidas, ultrapasse a esfera dos interesses das partes e possa ter especial repercussão no âmbito municipal ou estadual.


    Artigo 6º - É desnecessária a intervenção do membro do Ministério Público nas seguintes situações extrajudiciais:

    a) habilitação de casamento;

    b) dispensa de proclamas;

    c) registro de casamento in articulo mortis nuncupativo;

    d) justificações que devam produzir efeitos nas habilitações de casamento.


    Artigo 7º - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.


    Artigo 8º Revogam-se as demais disposições administrativas em contrário.


    Curitiba, 24 de novembro de 2010.



    Olympio de Sá Sotto Maior Neto
    Procurador-Geral de Justiça


    24/11/2010

    • Publicações9539
    • Seguidores89
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações531
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/procurador-geral-de-justica-edita-recomendacao-orientando-a-intervencao-do-mp-pr-na-esfera-civel/2480856

    Informações relacionadas

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região
    Jurisprudênciahá 8 anos

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-73.2016.404.0000 5040134-73.2016.404.0000

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)