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24 de Abril de 2024

Artigo / Bancos ainda não assimilaram o inventário extrajudicial

No esforço para desafogar o Poder Judiciário, o legislador brasileiro, apesar não primar pela boa técnica legislativa, tem editado algumas leis desburocratizantes.

Dentre essas normas legais, pode-se destacar a Lei nº 11.441 / 2007, que deu nova redação ao artigo 982 do Código de Processo Civil , verbis: "Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todas as partes forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário." A inovação trazida pela lei encontra-se inserida na segunda parte deste artigo: a permissão de um inventário extrajudicial.

Significa dizer que se todos os legitimados a habilitarem-se num inventário/arrolamento (basicamente, cônjuge supérstite/companheiro sobrevivente e herdeiros) forem capazes e não houver divergências entre eles, é dispensável a intervenção do Poder Judiciário, processando-se o inventário/arrolamento por escritura pública, perante o Tabelionato.

A inovação não tornou dispensável a figura do advogado na matéria e nem deu poderes absolutos ao tabelião, como poderão imaginar os mais apressados.

Ao contrário, o tabelião somente poderá lavrar a escritura de inventário se os interessados estiverem assistidos por advogado, conforme previsão do parágrafo unicodo artigoo, que dispõe: "O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial."

É forçoso reconhecer que essa modificação legal foi boa e vem produzindo bons frutos. Contudo, a inovação ainda não foi assimilada por alguns setores, principalmente os bancos, acostumados com a sistemática anterior, que dependia sempre da intervenção do Poder Judiciário.

Na prática, os interessados ou os advogados quando apresentam uma escritura de inventário a um estabelecimento bancário, para saques de valores em nome de pessoas falecidas, encontram grandes dificuldades, o que se pode atribuir à falta de orientação das áreas jurídicas desses estabelecimentos às suas agências.

A primeira coisa que o empregado da agência pede é o "alvará judicial" ou "formal de partilha". Em algumas vezes, não adianta argumentar que houve alteração na lei. A resposta é sempre a mesma: "sem alvará judicial ou formal de partilha não será possível liberar os valores". Depois de muita insistência e de vários telefonemas, os empregados dos bancos concordam em receber o pedido, a ser encaminhado ao setor jurídico para a análise e parecer, o que, quase sempre, é demorado.

Ao trazer o tema à discussão, concluo fazendo uma sugestão aos setores jurídicos dos bancos: emitam orientação às suas agências, esclarecendo a matéria e facilitando a vida dos clientes. Caso contrário, todos estarão autorizados a imaginar que essas dificuldades são criadas, na verdade, com o objetivo de segurar o dinheiro alheio por mais tempo, evitando os saques dos valores existentes em nomes das pessoas falecidas.

Ademais, essa postura representa um obstáculo à tentativa de desburocratização pretendida pelo legislador.

Advogado e professor do Unicuritiba (Centro Universitário Curitiba).

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