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8 de Maio de 2024
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    SEU DIREITO / CLUBES DE LAZER

    A mensalidade do clube de lazer do qual sou sócia subiu cerca de 30%. O valor passou de R$ 70 para R$ 90. Este aumento pode ser considerado abusivo? Quem fiscaliza os reajustes das mensalidades dos clubes de lazer?

    Prezado (a) leitor (a), os clubes de lazer são meras associações (com previsão nos artigos 44 , 53 e seguintes do código civil). Estas se configuram como reuniões de pessoas sem finalidade econômica para compartilhar experiências, objetivos e preferências. Por conseguinte, devem os associados suportar os ônus (custos e deveres) do que for decidido em conjunto, motivo pelo qual existem, por exemplo, as mensalidades.

    As regras sobre fixação de valores das mensalidades são especialmente previstas no próprio Estatuto da Associação (clube de lazer, por exemplo), pois este é a ''lei'' interna que vai reger o direito e os deveres dos filiados/associados. Logicamente que as previsões do estatuto não podem afrontar outras disposições legais e direitos individuais dos associados. Todavia, uma vez agindo estes dentro da margem de competências/atribuições que a lei faculta a todos nós, pessoas privadas, nenhuma irregularidade haverá.

    Com isso, afirma-se que a caracterização deste aumento na mensalidade como abusiva ou não dependerá da análise tanto do estatuto do clube de lazer, assim como da ata da assembléia; ou, se for o caso, do ato da diretoria ou de outros órgãos internos deliberativos que aprovou (ou aprovaram) referida elevação.

    Uma coisa é certa, havendo irregularidades por desrespeito à legislação como um todo ou às previsões do estatuto, cada associado pode tomar medida judicial (como a declaração de invalidade da decisão do clube; devolução do que foi pago a mais; entre outros) a fim de restabelecer a integridade e integralidade dos direitos ofendidos.

    Pode-se ainda, em alguns casos, comunicar o Ministério Público para defender o direito de todos em virtude do interesse coletivo dos associados, como autoriza o Código de Defesa do Consumidor .

    Jossan Batistute, advogado e professor servico@folhadelondrina.com.br

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    2 Comentários

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    Bom dia.
    Neste ano não utilizei o clube no qual sou sócio por nenhum momento.
    De alguma forma a lei me ampara em ser ressarcido dos valores que paguei? continuar lendo

    No caso minha mãe é sócia usuária de um clube, existia um prazo no contrato de 1 ano e ele se renovaria AUTOMATICAMENTE caso o sócio (Minha mãe) não manifestasse ou comunicasse a desistência... porém minha mão não encerrou o contrato, pois gostava do Clube e queria continuar, sendo assim a renovação do contrato automático ocorreu em novembro de 2022, e agora em Dezembro de 2022 e eles estão obrigando prolongar o contrato por mais 3 anos com o valor reajustado, não teve assembleia, comunicado... nada do tipo. Minha mãe acha muito tempo e eles não tem outra opção e disseram que se ela não pagar e aceitar, ela terá que pegar a multa de rescisão.

    Existe algum meio cabível em lei que ampare minha mãe para não ser obrigada a prolongar este contrato? continuar lendo