IBIPORÃ - Justiça bloqueia bens de construtora que teria recebido doação ilegal de terreno público
O Juízo da Vara Cível de Ibiporã, na região Norte do Estado, concedeu liminar, em ação proposta pelo Ministério Público, determinando a indisponibilidade de bens de uma construtora que atua na região, bem como de seus sócios-proprietários, no valor total de R$ 2.506.000,00 (dois milhões e quinhentos e seis mil reais).
De acordo com a ação, a empresa recebeu doação de três terrenos, totalizando uma área de 172.000m2, da Prefeitura de Ibiporã, que ainda isentou a construtora do pagamento de IPTU pelo período de dez anos. Documentos juntados pela 1ª Promotoria de Justiça de Ibiporã no processo mostram que a empresa havia requerido um terreno de 43.000m2 ao Município, tendo recebido uma área quatro vezes maior.
À época, a Prefeitura teria gasto R$ 1 milhão com a desapropriação dos terrenos e realizou a doação sem avaliação prévia e o devido procedimento licitatório.
As doações foram feitas por meio de três Leis Municipais (nºs 2.362/2010, 2.472/2011 e 2.492/2011). O Ministério Público pediu que a Justiça declare estas leis inconstitucionais porque teriam sido editadas com a exclusiva finalidade de fundamentar as doações ilegais, ferindo os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Em trechos da decisão, a Justiça se manifestou, preliminarmente, pela irregularidade das doações:
ocorre que as doações, a princípio, foram realizadas de maneira irregular, e não obstante a irregularidade das doações, a empresa beneficiária fez incorporar ao seu patrimônio bens pertencentes à municipalidade, com prejuízos ao erário público (trecho da decisão liminar).
Tem-se, assim, que os atos praticados não apenas consistem em atos de improbidade administrativa por terem ofendido os princípios que regem a administração (37, caput, e XXI, da CF-88 e art. 2.º, da Lei Federal n.º 8.666/93), mas também por terem estes causado prejuízo ao erário municipal, que dispôs de valores consideráveis para a desapropriação das áreas para, posteriormente, se ver subtraído de patrimônio substancial, pela doação pura e simples das áreas mencionadas nas Leis Municipais nºs 2.362/2010, 2.472/2011 e 2.492/2011 (trecho da decisão liminar).
O Ministério Público requereu, ainda, a condenação dos requeridos ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, no valor aproximado de R$ 2.5000.0000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
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